Lagartixas e o direito

23 02 2008

Segunda-feira tem mais pintores, a bola da vez será Magritte (ou René Magritte, ou ainda René François Ghislain Magritte), mas hoje preciso falar de um causo que acabou de ocorrer aqui em casa. Estava eu a preparar meu chá noturno quando, de repente e sorrateiramente, sai uma lagartixa de trás da cortina e abocanha uma pobre e infeliz mariposa negra. O processo alimentar durou alguns segundos (segundos escatológicos para a pobre mariposa, diga-se de passagem). Na verdade, a mariposa se rendeu e a lagartixa raposava velha engoliu-a com deleite. Lambeu os beiços, se quer saber… Entretanto, aqui mora o problema. É sabido que lagartixas, sem mais nem menos, caem do teto de uma hora para outra sem aviso prévio.

Eu descobri o porque disso! O fato é que no momento em que a bichinha engolia a mariposa, eu notei que suas patinhas começaram a ceder, amolecer diante do peso hora adicionado à sua estrutura, antes leve. E não pensem que ela parou na mariposa, mesmo capegando, firmando um por um de seus passos, continuou em sua caçada, ou seja, mais cedo ou mais tarde, ela vai estar tão entupida de insetos que sua “estrutura adesiva” não mais vai resistir e, com certeza, resultará na sua iminente queda! Ta aí o segredo…

No direito penal brasileiro, a atitude da lagartixa seria enquadrada da seguinte maneira: homicídio qualificado pelo motivo fútil agravado pela impossibilidade de defesa da vítima, na modalidade continuidade delitiva. Por que? O motivo fútil se deve à gula, isso é óbvio não? A incapacidade de defesa para a vítima se deve ao fato de que sua ação era sorrateira, ou seja, se escondia atrás da cortina para dar seu bote. Continuidade delitiva pois a sequência de assassínios se deu no mesmo local, no mesmo horário e com o mesmo objetivo. Com sorte nossa “amiga” pegaria uns 25 anos de reclusão, com direito ao livramento condicional mediante cumprimento de 2/3 da pena e demais requisitos, haja vista o homicídio qualificado ser um crime hediondo.





Matar a inocência é crime!

14 02 2008

Hoje é dia de blogagem coletiva! A iniciativa é do blog Luz de Luma, yes paty! e conta com a adesão de mais de 150 blogs à causa… Por isso, o Surrealismo do Acaso deixa um pouco de lado suas efemérides para adentrar um tema de proporções drásticas: Pedofilia, ou, no entender jurídico da palavra, pedofilia erótica (o termo em latim paidophilos, significa amor a crianças).

Aqui vou me limitar a expor minha posição sobre um assunto que adentrei um pouquinho na faculdade: como o direito penal se comporta em relação a esse tipo de crime (pedofilia erótica), não no sentido da tipicidade da conduta (ou seja, se ela está prescrita no Código Penal, isso o blog da Lys em seu universo desconexo já o fez e com maestria), mostrarei como o Estado hodierno se comporta frente a um já declarado e sentenciado como pedófilo, seja por baixar fotos e vídeos, seja por estuprar ou atentar violentamente contra o pudor de uma criança (se você não sabe, o atentado violento ao pudor engloba toda conduta mais gravosa que não é estupro, ou seja, se o constrangimento sexual não for conjunção carnal, é atentado violento ao pudor. Conjunção carnal = penetração do pênis na vagina)

Quando o sujeito é sentenciado como incurso num dos casos acima (pornografia infantil, atentado violento ao pudor contra menor ou estupro contra menor) , quando tem dinheiro e um ótimo advogado (bom, se, infelizmente, tiver um ótimo advogado dificilmente se verá sentenciado) dificilmente cumprirá sua pena em regime fechado. Se o sujeito não tiver dinheiro o caso é outro, a mão pesada do Estado vai bater forte em suas costas e perguntar: “Com ou sem vaselina malandro?” Se for preso em flagrante, dificilmente verá a luz do dia novamente; se esperar a condenação em liberdade, preferirá se matar; se não se matar terá sorte de ser alocado em um presídio destinado a estupradores e escória afim.

É óbvio que o que escrevi não é regra, porém você deve ter se perguntado: aonde esse maluco quer chegar com tudo isso? Nisso: em nenhum caso o sujeito é tratado como merece, ou seja, como um doente. E aqui mora o cerne das discussões jurídicas sobre o assunto: o que fazer em tais casos? A melhor solução encotrada até o momento parece ter sido a castração química. Essa tal castração química nada mais é que a aplicação de uma injeção contendo hormônios femininos. Não sei dizer a quantidade, a qualidade e quais são esses hormônios, mas deve ser bastante estranho. A OAB, pelo menos a de São Paulo, não se posicionou a respeito. Em alguns locais já é utilizada mas com uma condição: a total aceitação por parte do sujeito de se submeter a tal tratamento e, essa “aceitação”, tem tudo para se tornar regra, uma vez que a Constituição brasileira proíbe certos tipos de tratamento, sob a égide da dignidade da pessoa humana (mais precisamente em seu artigo 5º, inciso III). O problema, no entanto, surge no instante em que você se pergunta: O sujeito quimicamente castrado perde suas funções reprodutoras ou perde simplesmente a libído? Não sei, mas tenho pra mim que o melhor de tudo seria um acompanhamento psiquiátrico. Sim, porque inutilizar um função ou apagar a líbido seriam paliativos, o cerne da questão seria descobrir o que, psicologicamente, leva uma pessoa a cometer uma atrocidade dessas que, talvez sem acompanhamento firme e concreto, poderia fazer o que quisesse após apenas receber suas injenções.

Por fim, cheguei a uma conclusão. O mais plausível seria dar à pessoa duas escolhas: enfrentar presídios e toda uma máquina penal em suas costas ou aceitar ser um doente e submeter-se a um tratamento químico-psiquiátrico com acompanhamento por parte não só do Judiciário como também de uma sociedade que se preocupa com o que acontece em seu meio.

Ps.: De maneira alguma quis por um ponto final nessa questão, se você discorda, será um prazer ler seu argumento e/ou opinião para que, da maneira mais contributiva possível, possamos chegar a uma síntese.